Kellyenne Silveira Souza

 OS CAMINHOS E DESCAMINHOS DA EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL


No Brasil, a primeira lei que estabeleceu as Diretrizes para a Educação Nacional foi a Lei nº 4024/61, cuja elaboração e a aprovação ocorreram em meio a uma ampla discussão teórica sobre as mudanças necessárias para a modernização da educação brasileira, no entanto, em seu teor apareceram prescrições referentes ao currículo escolar de forma pouco explicitada, bem como, no atendimento a sociedade escolarizada da época, perdendo-se a oportunidade de uma ampla discussão sobre os problemas educacionais brasileiro, tanto que, tal legislação foi acrescida de projetos de Lei para se adequar as condições históricas daquela época.

Os estudos para a reforma do ensino de 1° e 2° graus tiveram início em 1969, a partir da elaboração de dois pareceres do Conselho Federal de Educação – os de números 466/69 e 793/69 – de autoria do Conselheiro Celso Kelly, resultando na formação do primeiro Grupo de Trabalho a apresentar sugestões para a reformulação dos ensinos primário e médio (este correspondendo ao ginasial e ao colegial da época (SARAIVA, 1984).

A implementação da Lei 5.692 fixou a duração de oito anos – ou 720 horas de atividades anuais – para o ensino de primeiro grau, abrangendo as quatro séries do antigo ensino primário acrescido de mais quatro séries do ensino ginasial. O ensino de segundo grau passava, então, a compreender os três anos do antigo ensino colegial. O que consideramos mais significativo nas propostas da Lei 5.692 não são as mudanças no tempo da escolaridade, nem as alterações quanto às designações dos diferentes segmentos do ensino, mas a mudança de concepção de escola e do ensino nela presentes.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil da educação básica ao ensino superior. A LDB é a mais importante lei brasileira que se refere à educação. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.

O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de oito anos (1988-1996), a partir da XI ANPED, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro, Marco Maciel e Maurício Correa em articulação com o poder executivo através do MEC.

A principal divergência era em relação ao papel do Estado na educação. Enquanto a proposta dos setores organizados da sociedade civil apresentava uma grande preocupação com mecanismos de controle social do sistema de ensino, a proposta dos senadores previa uma estrutura de poder mais centrada nas mãos do governo. Apesar de conter alguns elementos levantados pelo primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima mais das ideias levantadas pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo FHC nos últimos anos da tramitação.

A LDB 9.394/96é a mais importante lei brasileira que se refere à educação. Esta lei foi aprovada em 20 de dezembro de 1996, foi criada para garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar os profissionais da educação, estabelecer o dever da União, do Estado e dos Municípios com a educação pública.

Um marco na regulamentação do ensino no país, trouxe importantes inovações e permitiu colher avanços significativos. Mas algumas das transformações essenciais contidas no texto do então senador Darcy Ribeiro ainda não foram concretizadas. Corroborando de forma mais ampla com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e seguindo determinação da Constituição de 1988, a LDB de 1996 estabelece princípios que prevê a educação como um direito fundamental e subjetivo de todo cidadão.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, da qual o Brasil é signatário, dispõe em seu artigo XXVI que todo indivíduo tem direito à educação, a qual deve ser gratuita e visa o pleno desenvolvimento humano e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais (DUDH, 1948).

De acordo com Benevides (programa ética e cidadania) a Educação em Direitos Humanos parte de três pontos: primeiro, é de natureza permanente, continuada e abrangida de forma global. Segundo, é voltada para a mudança. Terceiro, ela não visa à mera transmissão de conhecimento. O objetivo é atingir uma mudança de mentalidade. Pressupõe-se que essa transformação cultural parte da formação de uma consciência histórica de respeito à dignidade humana.

A educação tem seu papel central na formação dessa consciência histórica. De acordo com Rüsen, a consciência histórica pode ser analisada como um conjunto coerente de operações mentais que definem a peculiaridade do pensamento histórico e a função que ele exerce na cultura humana.” (RÜSEN, 2006, p.14). Essa operação é mediada pelo professor, o qual na sua prática docente possibilita aos alunos meios para uma operacionalização eficaz.

A Constituição brasileira de 1988 em seu artigo 205 diz que: “a educação direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (BRASIL, 1988, Art.61)

Em consonância com essa garantia a LDB de 1996 enfatiza em seu artigo 22 que a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Observa-se nos artigos citados, que a educação é fator determinante na vida dos seres humanos. É a partir dela que os sujeitos são preparados para o exercício da cidadania. A educação em direitos humanos tem o propósito de difundir a cultura em direitos humanos. As ações educativas nas escolares devem contemplar a conscientização desses direitos a comunidade escolar.

 

O artigo 62 da LDB/1996 destaque que a formação continuada dos profissionais da educação deve ocorrer em regime de colaboração entre União, Estados e Municípios. Presume-se que essa formação ocorra a partir da carência e demanda de cada região. Assim, a formação continuada dos profissionais da educação poderia ser vista como uma das contribuições fundamentais para a ressignificação da prática docente, causando possíveis transformações sócias. No dizer de Freire (2011, p.65) “o combate em favor da dignidade da prática docente é tão parte dela mesma quanto dela faz parte o respeito que o professor deve ter à identidade do educando, à sua pessoa, a seu direito de ser”.

 

O Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei 13.005/2014, determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. As metas 15 e 16 tratam das políticas nacionais de formação dos profissionais da educação. Elas asseguram que o professor deve possuir licenciatura na área de atuação e garante a todos os profissionais da educação formação continuada, considerando as demandas e necessidades de cada sistema de ensino.

 

O Estado deve proporcionar aos educandos espaços escolares dignos, os quais disponham de uma infraestrutura que viabilizem o pleno desenvolvimento dos alunos. A escola é uma instituição social de extrema relevância na sociedade, pois recebe educandos de contextos diferentes e realidades distintas, os quais trazem consigo grandes demandas que devem ser “sanadas” para o pleno desenvolvimento da cidadania.

 

Observa-se que os princípios norteadores da educação brasileira destacam as características que ela deve apresentar ao ser ofertada pelo poder público. Assim, entende-se que ela estaria sendo ofertada como um direito humano indissociável da compressão histórica dos sujeitos do seu direito à vida. Em consonância com a LDB de 1996, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos estabelece alguns programas para uma educação orientada nos direitos humanos. A Lei de 1948 pode ser entendida como um documento que agrega um conjunto de direitos humanos, os quais são indispensáveis para a vida digna. É importante destacar, que essa dignidade repousa no processo cognitivo e emocional das pessoas.

 

No Brasil, as diferentes regiões do país ofertam aos seus alunos uma educação carente em vários aspectos, inclusive, a falta da educação em direitos humanos. A letra da lei educacional nos direciona para um caminho carregado de expectativas que possibilitem melhorias na educação brasileira. Por outro lado, a prática docente nos revela cenários caóticos e carentes. No Nordeste, por exemplo, existem casos em que os alunos estudam em escolas de taipa e coberta por palha.

 

O Estado do Maranhão constantemente está nos noticiários como um dos locais com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) mais baixo do Brasil. O IDH é calculado a partir de três subitens: educação, longevidade e renda. Atualmente o Maranhão (0,639) é o segundo Estado com menor índice no ranking. Segundo dados do Instituto De Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o Maranhão apresenta tendência de evolução no referido índice para o ano de 2017.

 

No Índice de Desenvolvimento Humano Médio (IDHM) das unidades federativas do Brasil, o Maranhão apareceu com médio desenvolvimento humano. Entende-se que o poder público tem contribuído para que essa região avance no crescimento educacional, longevidade e em medidas que proporcione a melhoria na distribuição de renda. Por outro lado, nos deparamos constantemente com a violação da dignidade humana.

 

A evolução do Índice de Desenvolvimento Humano Médio Educação (IDHM – E) do Brasil, entre 2012 e 2017 apresentou uma tendência de avanço de 0,056. O Maranhão apareceu na relação dos Estados que mais evoluíram nesse subíndice. As maiores tendências de aumento foram observadas no Amazonas (0,100), no Pará (0,076) e no Maranhão (0,073).

 

Embora esse resultado apresente um crescimento no IDHM-E, em 2019 o Estado do Maranhão foi notícia no Brasil, em uma reportagem do G1 quando destacou em alguns municípios do Estado, a maioria das escolas eram de taipa e coberta de palha. Cerca de 19 alunos estudam na escola de rede pública municipal Pai João Lobo, em uma comunidade rural de Caxias, a 360 km de São Luís. No local estudam vários alunos de séries diferentes. A falta de infraestrutura é nítida, já que a escola é de taipa e coberta por palha. O local possui um único cômodo pequeno com piso de barro, as cadeiras estão deterioradas e a porta é uma cancela amarrada com um pedaço de corda. (ALUNOS ..., 2019).

 

O trecho da reportagem nos leva a fazer alguns questionamentos. Como ocorre o processo de aprendizagem dos educandos? A formação continuada é ofertada aos profissionais da educação? Como fazê-los compreender que a educação é um direito humano? O espaço escolar pode ser entendido como um local onde os alunos formam seus pensamentos. Assim, a escola deve oferecer condições propícias à aprendizagem. FARIA (1998) assinalou que o desenvolvimento do indivíduo é o resultado de combinações entre o potencial do organismo humano e as circunstâncias oferecidas pelo meio. Diante do exposto, pressupõe-se que existe uma estreita relação entre a capacidade de aprender e o local de ensino. Nesse sentido, pode-se dizer que os alunos da escola Pai João Lobo, têm sua aprendizagem comprometida.

 

A educação de qualidade é um direito humano assegurado na Constituição Brasileira, e a formação continuada dos professores como parte integrante do processo educacional. No entanto, esse direito é violado pelo poder público. Como perguntar ao aluno qual tipo de “fome” ele está sentindo, quando sua fome é de comida, de estrutura, de educação, de saneamento básico e de liberdade.

 

O Índice de Desenvolvimento Humano Médio Longevidade (IDHM-L), no Brasil, em 2017, foi a única dimensão que apresentou tendência de crescimento em todas as unidades federativas. Estas se agruparam em dois grupos: dezenove compunham a faixa de muito alto desenvolvimento humano e oito faziam parte da faixa de alto desenvolvimento humano.

 

O Estado do Maranhão fazia parte da faixa de alto desenvolvimento. Por outro lado, essa unidade federativa foi a que apresentou menor expectativa de vida. Vários fatores podem estar associados ao baixo desenvolvimento desse subíndice. Os fatores socioeconômicos podem ser elencados como cruciais para melhorar o IDHM-L de um Estado.

 

Em 2018, o G1 MA publicou em seu portal de notícias uma reportagem em que o Estado do Maranhão aparece no ranking, de acordo com os dados divulgados pelo IBGE, com a pior expectativa de vida do país. Além disso, possui a 2ª pior taxa de mortalidade infantil. Ao ser confrontado, o governador em exercício divulgou a seguinte nota:

A despeito do que foi exposto, é inegável um crescimento, mas ínfimo. Isso pode ser observado no ranking dos estados brasileiros do Nordeste, no qual o Maranhão se encontra no último lugar, na ordem do maior para o menor. Dessa forma, podemos entender que o Estado necessita de mais investimentos em saúde e políticas públicas efetivas, que possibilitem aos indivíduos uma longevidade com qualidade e uma maior esperança de vida ao nascer. A situação de alguns municípios do Estado nos direciona a compreender a palavra foco, destacada na nota citada, como descaso público, deturpando o direito subjetivo das pessoas.

 

O Índice de Desenvolvimento Humano Médio Renda (IDHM-R), das unidades federativas, em 2017, pode ser dividido em três grupos: médio desenvolvimento humano, alto desenvolvimento humano e muito alto desenvolvimento humano. Com exceção de Roraima as demais Estados localizados nas regiões Norte e Nordeste apresentam os menores valores e estão agrupados na faixa do médio desenvolvimento.

 

Analisando-se os dados do IPEA (2010)  só uma unidade federativa do Brasil fez parte da faixa de muito alto desenvolvimento humano, o Distrito Federal. de acordo com o IPEA, o Pará (0,654), Alagoas (0,639) e o Maranhão (0,623) apresentam os menores valores do IDHM-R, o que equivale a uma renda domiciliar per capita média de R$ 468,49, R$426,14 e R$ 387,34, respectivamente. A renda per capita média do Distrito Federal era equivalente a R$ 1.681,05, quatro vezes maior do que a renda per capita do Maranhão.

 

A história da educação brasileira nos mostra as discussões e lutas travadas no âmbito educacional para que ocorressem mudanças significativas. A aprovação de leis foram cruciais nesse processo. A DUDH, a Constituição de 1988, a LDB/1996 e a Lei 13005 convergem para que seja ofertada uma educação digna aos indivíduos e que promova o pleno desenvolvimento dos alunos. Essa perspectiva pressupõe que é impossível ofertar uma educação de qualidade dissociada de uma formação continuada dos profissinais da educação.

 

Por outro lado, o cenário educacional de alguns lugares do nordeste apresentam nítidas contradições quanto a letra da lei e o resultado, o que pode ser visto. Assim, entende-se que há uma lacuna entre o pretendido e o alcançado. A formação continuada dos professores podem estar contidadas nessas falhas. É complexa a reflexão: não ofertamos uma educação de qualidade, que é um direito humano, mas asseguramos uma formação continuada para os profissionais da educação.

 

Referências biográficas

Kellyenne Silveira Souza, estudante do Mestrado Profissional em Ensino de História – PROFHISTÓRIA da Universidade Federal do Maranhão.

 

Referências bibliográficas

BENEVIDES, M. V. A cidadania ativa. São Paulo: Ática, 1991.

BRASIL. Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa as diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5692.htm.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.

BRASIL. Lei n.13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.,  26  jun  2014.  Disponível em:  <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm>.

BRASIL. Lei 4.024, de 20/12/1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: DF.1961.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

FARIA, ANÁLIA RODRIGUES DE. Desenvolvimento da criança e do adolescente segundo Piaget. 4ª. ed. São Paulo: Ática, 1998.

G1MA,São Luís, 29/11/2018. Novo levantamento aponta Maranhão com a pior expectativa de vida do país Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2018/11/29/novo-levantamento-aponta-maranhao-com-a-pior-expectativa-de-vida-do-pais.ghtml

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Radar IDHM: evolução do IDHM e de seus índices componentes no período de 2012 a 2017. – Brasília: IPEA, 2019.

MARANHÃO. Maranhenses em situação análoga à escravidão são resgatados em Santa Catarina. G1 MA TV MIRANTE, São Luís, 05/08/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2020/08/05/maranhenses-em-situacao-analoga-a-escravidao-sao-resgatados-em-santa-catarina.ghtml

NACIONES UNIDAS. Proyecto revisado del plan de acción para la primera etapa (2005-2007) del Programa Mundial para la Educación en Derechos Humanos. 2005.

RÜSEN, Jörn. Didática da história: passado, presente e perspectivas a partir do caso alemão. Práxis Educativa, Ponta Grossa-PR, v.1, n.1, 15 jul./dez. 2006. Tradução de Marcos Roberto Kusnick.

SARAIVA, F. K. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1984.

4 comentários:

  1. Olá, boa noite. Sou o Victor, professor e mestrando em História Social pela Universidade Estadual de Londrina e, primeiramente, gostaria de elogiar teu texto. Ótimas reflexões e bastante atuais. Parabéns!

    Lendo o teu texto me veio à mente uma grande discussão que traz um certo pavor aos professores de História que é o projeto Escola Sem Partido. Lendo teu texto, observei que você traz a educação como um papel fundamental de uma consciência histórica, fazendo referência também ao grande pesquisador Rüsen.
    Sendo assim, ao colocar a educação como direito fundamental e como formadora de uma consciência histórica, como o projeto Escola Sem Partido poderia impactar na formação de uma consciência histórica? E como o mesmo projeto pode estar ferindo o direito de uma educação pública e de qualidade?

    Um abraço e mais uma vez parabéns pelo texto!!!!

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  2. Olá, Victor ! Obrigada pela pergunta. A aprovação do projeto Escola Sem Partido e sua aplicabilidade nas escolas poderia ser visto como uma utopia. A escrita da história parte de três vertentes: o lugar, a produção da pesquisa e a própria escrita da história. Além disso, essa escrita é marcada por um conjunto de citações, denominada de escrita folheteada. Dessa forma, toda escrita é ideológica.

    Partindo do pressuposto da aprovação desse projeto, a escola perderia a característica de um espaço que contribui para a formação de uma consciência histórica, pois as discussões não seriam mais plurais.

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  3. Olá, Victor ! Obrigada pela pergunta. A aprovação do projeto Escola Sem Partido e sua aplicabilidade nas escolas poderia ser visto como uma utopia. A escrita da história parte de três vertentes: o lugar, a produção da pesquisa e a própria escrita da história. Além disso, essa escrita é marcada por um conjunto de citações, denominada de escrita folheteada. Dessa forma, toda escrita é ideológica.

    Partindo do pressuposto da aprovação desse projeto, a escola perderia a característica de um espaço que contribui para a formação de uma consciência histórica, pois as discussões não seriam mais plurais.

    Kellyenne Silveira Souza

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  4. Prezada Kellyenne, boa noite.
    Parabéns por seu artigo e pela discussão de suma importância no contexto educacional e social, até porque ambos se entrelaçam.
    Minha pergunta é: você pretende estender a pesquisa a alguma escola, entrevistando docentes? Desde já agradeço.
    Lucilia Maria Esteves Santiso Dieguez

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