Ana Carolina Alves Tibúrcio e Alessandra Bertasi Nascimento

 

POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOCENTE NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE RONDÔNIA (2017-2020) PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95

Ana Carolina Alves Tibúrcio

Alessandra Bertasi Nascimento


 Introdução

Compreendida no período que decorre da transição do governo de Michel Temer, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e o atual governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, do Partido Social Liberal (PSL), o texto apresenta resultados iniciais da pesquisa que analisa a política de valorização docente na rede estadual de educação básica de Rondônia, expressa por meio dos efeitos no vencimento e/ou remuneração, após a Emenda Constitucional (EC) nº 95 (BRASIL, 2016).

A EC nº 95 (BRASIL, 2016) efetivou, por meio do Novo Regime Fiscal (NRF),um limite no teto dos gastos públicos, refletindo diretamente nos investimentos efetuados na área da educação pública. A aplicação desta emenda foi efetivada posteriormente ao impeachment da Presidenta Dilma Vana Rousseff, iniciando na sequência, uma série de desmontes das políticas públicas voltados para a educação e com grande reflexo na carreira docente (CARVALHO; SILVA, 2018).

A Lei do Teto, como passou a ser chamada, efetuou restrições nos investimentos de diferentes setores sociais, com efeitos prejudiciais na carreira docente e na valorização do profissional da educação. Portanto, este processo demarcou uma série de atividades que efetivaram a pausa nos investimentos na educação, podendo ter os seus resultados observados até a presente data, por meio do congelamento dos gastos, estabelecendo a Lei do Teto Máximo.

 No bojo da atual conjuntura política, verifica-se a mudança na orientação do Estado, com investimento mínimo para o social e máximo para o capital, evidenciada por meio de privatizações e retiradas de direitos sociais conquistados. Um desmonte das instituições públicas de ensino, por meio do estrangulamento da economia e com o contingenciamento das verbas que eram destinadas para a educação e investimento (SONIA, 2020).

Em cenário federativo tem-se o reflexo das condições de trabalho, as demandas, e responsabilidades marcadas pela desigualdade, diretamente relacionadas com a qualidade dos empregos, em especial quanto aos termos e condições de trabalho para os profissionais da educação (GOUVEIA; FERRAZ, 2016).

Para fins conceituais, o vencimento é definido como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (CASA CIVIL, 1990), enquanto o salário é a contraprestação mínima devida e paga pelo empregador a todo trabalhador (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 76)

Remuneração é a quantia de dinheiro e/ou bens que são pagos pelo serviço prestado, incluindo valores pagos por terceiros. É refletida como a soma dos benefícios financeiros, associando o salário, por meio de um acordo efetivado por um contrato entre empregado e empregador (CAMARGO et. al., 2009) Deveria refletir a importância que a educação e o professor possuem para a sociedade e, especificamente quanto ao professor, a importância que possui diante das responsabilidades a ele atribuídas a partir do momento em que a função é exercida (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1966).

As políticas públicas são resultados da condução política que é colocada em movimento pelo Estado, e materializam diferentes condições sociais, políticas e econômicas em cada período da história. Neste contexto, os diferentes perfis de Estado contribuíram para o processo de conquista de garantias de direitos de condições, tanto de trabalho quanto de valorização docente (NASCIMENTO; FERNANDES, 2016).

Considerando que o período estudo da pesquisa (2017-2020) está sob a vigência do financiamento da educação orientado pela pela política de fundos decorrente da aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela EC nº 53 (BRASIL, 2006) importa destacar sua contribuição. Modificou a denominação de profissionais do ensino para profissionais da educação, valorizando não só os docentes, mas todos os que trabalham na educação; evidenciou a valorização dos docentes da rede pública ao fixar em lei, a garantia de planos de carreira e ingresso a partir de concurso público e acrescentou o inciso VII, que trata do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN).

A aprovação da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (BRASIL, 2008) reforçou essas conquistas ao fixar, para os docentes da educação escolar pública, o PSPN, valor abaixo do qual os distintos entes federados não poderiam definir o vencimento inicial das carreiras do magistério público, a ser reajustado anualmente, além de garantir 1/3 da jornada de trabalho reservada para atividades docentes sem a presença de alunos.

Tal valorização dos profissionais do magistério foi reiterada com a Lei nº 13.005 (BRASIL, 2014), do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024. Por meio das metas 15, 16, 17 e 18, alinha em contexto federativo e estabelece a formação específica de nível superior em cursos de licenciatura na área do conhecimento em que atuam, a formação continuada em cursos de pós-graduação, a equiparação do rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente e a existência de planos de carreira que tomem o PSPN como referência, conforme a Carta Magna.

O estudo da configuração e dos critérios que envolvem a movimentação na carreira de professores na Região Norte, demonstra que existe a consonância com as diretrizes nacionais, porém a efetivação das imposições não é ampla, resultando na pouca atratividade e permanência na carreira (CARNEIRO, 2017).

A política de valorização docente na rede estadual de educação básica de Rondônia é resultado da incessante reivindicação e luta por direitos e seu cumprimento, tais como: o PSPN, a jornada de trabalho, os vencimentos, a remuneração, a carreira entre outros (NASCIMENTO, FERNANDES, 2018), que refletem de diferentes formas a (des)valorização docente.

O artigo resulta de uma pesquisa teórica-documental, fundamentada em concepções crítico dialética. A pesquisa bibliográfica visou dar suporte às categorias de conteúdo: valorização docente, carreira, vencimento e remuneração e a documental, o levantamento das modificações legais que geram efeitos sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) influenciando nas categorias supramencionadas,  conforme apresentado na sessão seguinte, à qual segue a conclusão.

 

Politicas de valorização docente

O levantamento do estado do conhecimento sobre o objeto de estudo no período da pesquisa não retornou produção específica para Rondônia, somente estudos anteriores (NASCIMENTO, 2015, 2016, 2019; NASCIMENTO; FERNANDES, 2016, 2018).

 A partir deles, verificou-se que em 2017 não houve modificações locais que alterassem a política de (des)valorização dos docentes estaduais rondonienses, efetivada até o final de 2016, expressa pela tendência de tomar o piso salarial como teto, aumentando o vencimento inicial dos professores com formação Nível Médio/Normal e achatando o vencimento inicial dos professores licenciados, ambos com jornada de 40 horas; a partir da remuneração bruta média, progressão no poder de compra dos docentes com formação Nível Médio/Normal e regressão para os com Licenciatura Plena e, redução do número de professores que compõem a categoria docente com formação em Nível Médio/Normal, na promessa de melhorias futuras, ao menos em nível de discurso, como forma de adiar as necessidades dos profissionais do magistério (NASCIMENTO, 2019).

2018, ao contrário, houve modificação na legislação, com alteração na tabela de vencimentos, pela aprovação da Lei nº 4.248 (RONDÔNIA, 2018a). Também ocorreu a proposição do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 251 (RONDÔNIA, 2018b), posteriormente não efetivado, mas que movimentou o cenário de luta, em busca de novas conquistas por políticas educacionais de valorização docente.

A Lei Ordinária nº 4.248 (RONDÔNIA, 2018a), aprovada em 6 de abril, pelo governador Daniel Pereira, alterou os vencimentos e destinou quantidade significativa de recursos para a implementação da lei, resultando em aumento de vencimento básico aos Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação- SEDUC. Para os profissionais do magistério, agora tendo por base o equivalente ao PSPN, proporcional à jornada de trabalho e a Classe em que se encontra o docente, conforme seu artigo 1º. Entende-se por Classe a composição dos degraus de acesso na carreira, com agrupamento de cargos e disposição hierárquica de seus titulares, conforme os graus crescentes correspondentes às responsabilidades relacionadas aos vencimentos (GUTIERRES et. al., 2013).

Também ficou garantido os recursos necessários à sua execução seriam provenientes da dotação orçamentária, consignada no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) (artigo 3º), a destinação de vinte milhões de reais, resultantes de recursos de emendas parlamentares (§ 1º), destinação exclusiva para a implantação do PSPN mediante identificação da fonte de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (§ 2º) e previsão de revisão e programação anual pelo Poder Executivo, com indicação da fonte de recursos necessária para o custeio da despesa (§ 3º).

No contexto do NRF, esta lei evidencia a preocupação em garantir a destinação exclusiva e a origem da verba para a implantação do PSPN a fim de garantir em atraso o reconhecimento do direito reservado à categoria docente. Contudo, o efeito financeiro legal, adiado para junho, continuou a gerar perdas aos docentes, pois a previsão do seu valor, encontrava-se estabelecida em âmbito nacional desde 28 de dezembro de 2017, pela Portaria nº 1.595 (BRASIL, 2017), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.

A proposição do PLC nº 251 (RONDÔNIA, 2018b), visava acrescentar dispositivos ao PCCR vigente, aprovado pela Lei Complementar nº 680 (RONDÔNIA, 2012a), alterando gratificações previstas no artigo 77, sem modificação na remuneração e na expansão dos gastos públicos.

Se aprovado, sua principal contribuição seria, a princípio, ofertar vantagem pecuniária quando da aposentadoria, pois o docente teria a opção de incorporar os valores à base de cálculo da contribuição previdenciária, obedecidas as regras e critérios previstos, bem como incentivar a permanência do docente em atividades relacionadas à sala de aula. 

O PLC não foi efetivado e, por remoção pelo poder Executivo da proposição, foi extinto em 19 de Fevereiro de 2019, conforme a Mensagem nº 10 (RONDÔNIA, 2019).

Em 2019 novas mudanças foram encaminhadas à apreciação da Assembleia Legislativa pelo Governador Marcos José Rocha dos Santos, por meio da Mensagem nº 182 contida no PLC nº 31 (RONDÔNIA, 2019c). Encaminhado em 5 de Setembro de 2019, foi votado no dia 10 subsequente e convertido na LC nº 1.036, de 18 de Setembro de 2019 (RONDÔNIA, 2019a) e regulamentado pelo Decreto nº 24.323, de 5 de Outubro de 2019 (RONDÔNIA, 2019b).

Ainda que a LC nº 1.036 (RONDÔNIA, 2019a), pelo seu artigo 2º tenha revogado os  direitos estabelecidos na Lei Ordinária nº 4.248 (RONDÔNIA, 2018a), por essa se tratar de uma norma sazonal, possibilitou pelo seu artigo 1º a inserção do inciso I no artigo 82 do PCCR vigente pela LC nº 680 (RONDÔNIA, 2012a).

Com o inciso I, houve a atualização do quadro demonstrativo de referências das carreiras dos profissionais do magistério, também compreendida como atualização das tabelas de vencimentos do PCCR vigente, em conformidade com seu artigo 74, que disciplina a aplicação do PSPN.

Tal atualização permitiu ainda fixar reajuste anual, no mês de janeiro, em consonância com o índice estabelecido pelo Ministério da Educação, de acordo com o artigo 5º da Lei do Piso e seus critérios, bem como definindo a atribuição como ato do Governador do Estado.

Desse modo, outra correção inserida pelo mesmo inciso I, artigo 82, foram os efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro, sem maiores perdas à categoria docente.

Cabe ressaltar a o reconhecimento do Governador na Mensagem nº 182 contida no PLC nº 31 (RONDÔNIA, 2019c, p. 1), de que “[...] é medida eminentemente operacional,  uma vez que os coeficientes utilizados para a construção da tabela remuneratória estão disciplinados nos artigos 74 e 75 da Lei em comento [PCCR vigente] e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. [...] a propositura em comento acompanha o índice de reajuste na Normativa Nacional, que para o ano de 2019, fixou o aumento em 4,17% [...].”

A Mensagem supracitada fez menção ainda ao reconhecimento da desatualização dos valores e a obrigação do “[...] gestor a editar lei específica anualmente, com as respectivas tabelas remuneratórias, trazendo um óbice à referida atualização”. (RONDÔNIA, 2019).

A medida veio a garantir um direito que estava sendo negado e se encontrava  disciplinado no PCCR vigente, aguardando seu reconhecimento de direito que gera efeitos diretos nas condições materiais de existência da categoria docente e, certamente corroboram à resolução de problemas.

Após o reconhecimento do direito da categoria docente efetivado em 2019, em 13 de agosto de 2020 o Governador Marcos José Rocha dos Santos, pelo Decreto nº 25.296 (RONDÔNIA, 2020) alterou e atualizou o Quadro Demonstrativo de Classes e Referências da Carreira dos Profissionais do Magistério, anexo I da LC nº 680 (RONDÔNIA, 2012a).

No § 1º, do artigo 1º, dispõe que o cálculo dos valores que fazem parte do Anexo foram realizados a partir dos artigos 74 e 75 da LC nº 680 (RONDÔNIA, 2012a), alterada pela Lei nº 1.036 (RONDÔNIA, 2019a).

O § 2º, do artigo 1º considera o ajuste aplicado ao PSPN atualizado pelo Ministério da Educação, equivalente a 12,84% e os valores decorrentes dos meses de julho e agosto, no pagamento imediato de agosto (artigo 2º).

Contudo, a atualização de valores decorrentes do primeiro semestre, conforme o Parágrafo único, ficou condicionada ao incremento da receita corrente líquida.

Uma conquista considerável foi a registrada no artigo 3º, ao estender os valores atualizados aos servidores aposentados e pensionistas decorrentes de aposentadorias nos termos do que cita mencionado Decreto à LC nº 432 (RONDÔNIA, 2008), assegurando “[...] o referido reajustamento, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade aos profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, regidos pela regra da paridade.” (RONDÔNIA, 2020).

O ano de 2020 é encerrado com grande mobilização em torno da aprovação do Novo FUNDEB, pois é por meio da política de fundos que se destina parte dos recursos financeiros para a educação, a manutenção e desenvolvimento de ensino e, em decorrência, a remuneração docente é assegurada. Ao se tornar permanente e ter a destinação de recursos ampliada principalmente no âmbito federal, embora os efeitos dessa aprovação fujam à delimitação desse tema, cumpre registrar que o processo de luta e movimentação pelo Novo FUNDEB significou a possibilidade de manutenção da valorização docente, sem o impacto negativo que estaria fadada caso não fosse aprovado.

Diante do desafio da pandemia desencadeada pela Covid-19, o ano de 2020 se apresentou desafiador para a educação, os trabalhadores em educação e aqui, especificamente a categoria docente. Diante da nova realidade, a valorização docente continua sendo tensionada, agora não mais somente em busca de condições materiais de existência, mas de existência, na forma do direito fundamental que se sobrepõe a todos os outros, o de inviolabilidade do direito à vida, como assegurado no artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Conclusão

A política de valorização docente é decorrente de incalculáveis processos, dentre eles,os tensionamentos decorrentes das lutas sindicais que procuram agregar valor não só aos docentes como a toda a categoria dos profissionais da educação.

A partir do levantamento das alterações legais que influenciaram no vencimento e remuneração docente como categorias de conteúdo que demonstram a política de valorização docente, com exceção ao ano de 2017, os anos de 2018 a 2020 foram marcados, principalmente pela conquista do pagamento do PSPN em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738 (BRASIL, 2008) e o previsto no PCCR estabelecido pela LC nº 680 (RONDÔNIA, 2012a).

Destarte, ainda que se observe tentativas em se modificar o cenário, ainda se faz necessário aprofundar o estudo traçando comparativos que representem o impacto dos percentuais de reajuste do PSPN na carreira inicial e final dos docentes com jornada de 40 horas pertencentes à Classe de formação em Nível Médio/Normal e Licenciatura Plena, não sem antes a garantia da inviolabilidade da vida para poder usufruir das condições materiais de existência propiciada pela política expressa na organização da carreira e que tende ter sua atratividade em decorrência do pouco espaço no orçamento devido ao congelamento estabelecido pela EC nº 95 nos investimentos na área da educação

Referências biográficas

Dra. Alessandra Bertasi Nascimento, professora na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

Ana Carolina Alves Tibúrcio, estudante de História na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, bolsista PIBIC/UFMS 2020/2021.

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RONDÔNIA. Lei Ordinária nº 4.248, de 06 de abril de 2018. Dispõe sobre a concessão de aumento de vencimento básico aos profissionais da educação básica da secretaria de estado da educação -seduc, e dá outras providências. In: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. 2018a. Disponível em:

https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2018/8295/8295_texto_integral.pdf. Acesso em: 03 mai. 2021.

RONDÔNIA. Mensagem Nº 182, de 5 de Setembro de 2019. Projeto de Lei Complementar nº 031/2019. In: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. 2019c. Disponível em:

https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2019/18088/plc_031-19.pdf. Acesso em: 30 abr. 2021.

RONDÔNIA. Projeto de Lei Complementar nº 89 de 2012. Dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais da educação básica do estado de Rondônia e dá outras providências. In: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. 2012b. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/materia/4184. Acesso em: 29 abr. 2021.

RONDÔNIA. Projeto de Lei Complementar nº 251 de 2018. Acrescenta dispositivos ao artigo 77 da Lei Complementar nº 680, de 7 de setembro de 2012, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia e dá outras providências". 2018b. In: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2018/16462/plc_251-2018.pdf. Acesso em: 29 abr. 2021.

SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO. PLC 251/2018 - Projeto de Lei Complementar. Proposição retirada pelo autor através da Mensagem nº 10/2019, lida na Sessão Plenária do dia 19.02.2019 - Fim do processo. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/materia/pesquisar-materia?page=3&tipo=5&numero=&ano=&numero_protocolo=&data_apresentacao_0=&data_apresentacao_1=&data_publicacao_0=&data_publicacao_1=&autoria__autor=&autoria__autor__tipo=&relatoria__parlamentar_id=&local_origem_externa=&tramitacao__unidade_tramitacao_destino=&tramitacao__status=&em_tramitacao=&o=&materiaassunto__assunto=&ementa=&salvar=Pesquisar. Acesso em: 3 mai. 2021.

 

 

6 comentários:

  1. Olá, achei o texto muito interessante. A minha pergunta é a seguinte: Quais termos de política de valorização docente devemos localizar nas propostas feitas pelos candidatos a eleição da Presidência em 2022? Que tipo de políticas de valorização a docência seriam necessárias após o período de isolamento social e ensino remoto que estamos vivendo?
    Desde já, agradeço.
    Ass. Eloara dos Santos Cotrim

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    1. Olá Eloara, agradeço pelo comentário.
      Para pensar na resposta deste questionamento, é importante retomar as metas 15, 16, 17 e 18, do Plano Nacional de Educação. Ele representa o que a sociedade civil organizada, após muitos debates democráticos, traçou e aprovou em coletividade para o que se espera para a educação pública, laica, de qualidade e socialmente referenciada. As metas citadas são específicas para a valorização docente, resumidamente: formação em nível superior, formação continuada contextualizada às necessidades locais, remuneração, planos de carreira e piso salarial. Após o período de isolamento social e ensino remoto é importante pensar em políticas que valorizem o trabalho do docente em diferentes âmbitos e não só esses citados, ligados especificamente à educação, mas outros que a coletividade possa indicar.

      Ana Carolina Alves Tibúrcio

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  2. Alex Sandro Ferreira de Araújo.

    Após o impeachment da presidenta Dilma Vana Rousseff o governo passou por transições de Governo de Michel Temer para o atual Governo de Jair Messias Bolsonaro, durante esses governo houve a mudanças legislativa principalmente na Emenda Constitucional Nº 95 que refletiu seriamente nos investimentos voltados para a área da educação publica e principalmente na carreira profissional do educador.

    com esses efeitos causados pelos Governos o que faz despertar o interesse do aluno pela aprendizagem daquele conteúdo, se o investimento no profissional da educação é pouco? se querem uma educação de qualidade porque não investem adequadamente na formação docente? porque querem cobrar algo que não esta de acordo com a realidade da educação como as cobranças indevidas em cima desses profissionais para que forneçam ao aluno uma educação de qualidade sendo o investimento dado a eles baixíssimos tendo suas aulas demarcadas por orientações e padrões de currículo governamentais?

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    1. Olá Alex, agradeço pelo comentário.
      Dentro da sociedade, existe uma grande disputa, que gira em torno de diferentes projetos de sociedade. Neste processo de transição entre o governo Dilma e os outros governos, ocorreu uma mudança de perspectiva de Estado: passou a ser mínimo para o social e máximo para o capital, efetivando assim, os diferentes interesses, objetivos e investimentos de uma parcela da sociedade distinta da grande maioria. Desse modo, dentro do atual projeto de sociedade, este questionamento passou pela oportunidade da organização de grupos privados conseguirem acesso ao fundo público, caracterizando este processo como uma ampliação de seus rendimentos. Assim, neste âmbito, se a educação passar a ser sucateada, e também a condição de trabalho docente for desvalorizada e precarizada, se tornaria possível afirmar o discurso que tem sido feito frequentemente, de que a educação pública é ineficaz e ineficiente, podendo, neste caso, ser privatizada. Portanto, os aspectos mencionados anteriormente, explicam a questão do baixo investimento, das cobranças efetuadas na educação e dos padrões governamentais exigidos.

      Ana Carolina Alves Tibúrcio e Alessandra Bertasi Nascimento

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  3. Parabéns às professoras Ana Carolina e Alessandra Bertosi pela excelente reflexão

    Edenilde da Silva Santa Fé

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    1. Olá Edenilde, obrigada pelo comentário.

      Ana Carolina Alves Tibúrcio e Alessandra Bertasi Nascimento.

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